Após a contratação de um plano de previdência privada em agosto de 2008, o segurado teria descoberto uma doença crônica incapacitante, passando a receber auxílio do INSS em 2010. Já em 2013, foi aposentado por invalidez, de modo que seguradora se recusou a pagar o plano securitário, que tinha prazo de 20 anos e renda mensal vitalícia de R$ 3 mil.
O caso foi parar na 3ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, de negar o pedido de indenização do segurado. De acordo com a decisão, a omissão de doença incapacitante, de conhecimento do segurado, afasta o direito de receber a cobertura previdenciária contratada. A seguradora comprovou que o cliente omitiu a doença, por meio dos documentos médicos comprobatórios de que o segurado sabia da enfermidade cardiológica desde 2007.
“Cumpre mencionar que os artigos 765 e 766, do Código Civil, ao tratar do contrato de seguro, espécie dos contratos de risco, dispõem a respeito da boa-fé e veracidade que devem pautar os mencionados ajustes. Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza. A lei prevê (art. 766) que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. E se a inexatidão resulta de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato”, concluiu o juiz na sentença.
Na análise do recurso interposto pelo segurado, a Turma Cível manteve a mesma posição. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”.
Fonte: Comunicação Sincor-SP