Nunca é demais lembrar que, para o beneficiário, o custo de recorrer a um intermediário para dar entrada na indenização do Seguro DPVAT é alto: ele cobra um percentual do benefício para prestar o serviço e nem sempre atua da maneira mais justa. Muitos deles também agem à margem da lei, induzindo cidadãos que podem não ter direito a receber o Seguro, a participar, mesmo que de forma involuntária, de uma ação criminosa.
Para não correr esse risco e poder reclamar, com legitimidade e segurança, a indenização ou reembolso que lhe possam ser devidos pelo Seguro DPVAT, a vítima ou beneficiário necessita buscar informação. Assim, antes de dar início a qualquer pedido em razão de acidente de trânsito ou de suas consequências, a vítima ou seu beneficiário deve tomar algumas precauções, como procurar saber se esse evento pode ser efetivamente enquadrado no rol de situações cobertas pelo Seguro DPVAT.
Pensando nisso, neste post, iremos apresentar casos exemplares e hipóteses de pedidos de indenização, concretamente estudados e já decididos. Confira abaixo:
Sofri um acidente provocado por um trem. Tenho direito a indenização do Seguro DPVAT?
– Nesse caso, não há cobertura, já que o Seguro DPVAT apenas indeniza acidentes em que há participação ativa de um veículo automotor de via terrestre em território nacional, sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Logo, não há cobertura para danos pessoais causados, exclusivamente, por veículo não considerado automotor de via terrestre e não obrigado a registro e a licenciamento.
Estava circulando em um trator quando sofri um acidente. Tenho direito à cobertura ou não?
– Em algumas situações, sim; a indenização pode ser devida. Tudo vai depender da situação de registro e de licenciamento do trator envolvido no acidente. Em primeiro lugar, é preciso saber se o acidente ocorreu até o dia 30/07/2015 pois, até então, esse tipo de veículo era sujeito a registro e licenciamento, e os danos provocados por tratores pelas vias terrestres, tinham cobertura do DPVAT.
A indenização ou reembolso podiam ser pleiteados. Isto, desde que os tratores estivessem em circulação como meio de transporte e não como simples maquinário. Na condição de máquina, a indenização não era cabível pois, até essa data, tratores não eram obrigados ao recolhimento do prêmio do Seguro DPVAT e, consequentemente, não eram cobertos. Mas, desde o dia 31/07/2015 a situação mudou. A partir dessa data, quando foi promulgada a Lei 13.154/15, que introduziu modificações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixou de existir a cobertura pelo Seguro DPVAT.
Motivo? A lei dispensou, expressamente, o licenciamento e o emplacamento desses veículos, se transitarem em via pública. Desde então, tratores passaram a ter um registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Deixando, portanto, de se submeterem ao regime próprio dos veículos abrangidos pelo Seguro DPVAT.
O objetivo dessa amostragem é contribuir para melhor orientar e facilitar a vida dos potenciais beneficiários do Seguro sobre a pertinência de um pedido ou reclamação por cobertura do DPVAT. Afinal, informação é um dos principais ativos para usufruir dos benefícios desse importante instrumento social. Continue acompanhando o Blog Viver Seguro no Trânsito para mais novidades.
Fonte: Blog Viver Seguro no Trânsito